Na quarta-feira, dia 10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reunirá para analisar um recurso referente ao tema 1.124, que estabelece diretrizes para aposentados e pensionistas que acionam o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na Justiça. O julgamento se concentra nos embargos de declaração a respeito de uma decisão tomada em 2025.
Objetivo do Julgamento
A principal questão a ser debatida é a definição da data de início para a contagem dos valores atrasados quando o segurado busca a Justiça após solicitar seu benefício ao INSS. Especificamente, a discussão envolve a apresentação de novos documentos durante o processo judicial.
Posicionamento de Especialistas
A advogada Jane Berwange, diretora de atuação jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), atua no caso como amicus curiae e defende que o segurado não deve sofrer prejuízo devido à falta de orientação do INSS na fase administrativa. Ela salienta que a data dos atrasados não pode ser atrelada apenas ao pedido inicial no posto.
Efeitos da Decisão
Berwange esclarece que a discussão gira em torno de quando devem começar os efeitos financeiros do benefício e se o segurado precisaria retornar ao INSS para apresentar um novo pedido. O IBDP também sugere que a nova interpretação seja aplicada apenas a partir do julgamento, sem impactar processos que já estão em andamento.
Desafios na Concessão de Benefícios
O instituto ressalta a importância do tema, especialmente em um contexto onde os indeferimentos automáticos no INSS têm aumentado, com decisões tomadas por robôs. De acordo com uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), cerca de 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente em 2023, sem uma análise humana adequada.
Decisões Anteriores do STJ
Em um julgamento de recurso repetitivo, os ministros da Primeira Seção do STJ estabeleceram, em 2025, que a apresentação de um requerimento administrativo completo é essencial para o interesse de agir na ação previdenciária. Quando o segurado leva à Justiça informações já apresentadas ao INSS e comprova que preenchia os requisitos do benefício, os efeitos financeiros podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Além disso, o tribunal reconheceu que, se o pedido administrativo era adequado, mas o INSS não exigiu documentos complementares, o pagamento pode ocorrer desde a DER, caso se prove que o direito já existia. Entretanto, se novos fatos ou provas forem apresentados, o segurado deverá fazer um novo requerimento administrativo, sob pena de perder o interesse de agir.
