No dia 7 de novembro, o Senado Federal aprovou um projeto de lei inovador que institui o "Pix Pensão Alimentícia", um mecanismo que busca automatizar o pagamento mensal da pensão alimentícia diretamente da conta do devedor.
Funcionamento do Mecanismo
Com a nova legislação, o beneficiário da pensão poderá solicitar à Justiça que o pagamento seja realizado automaticamente, eliminando a necessidade de ações judiciais a cada atraso. O juiz, ao decidir sobre a pensão, indicará os dados necessários para o débito, como o valor mensal, a duração do pagamento e as informações bancárias.
Responsabilidade dos Bancos
Uma vez estabelecido o pagamento, cabe à instituição financeira do devedor efetuar a cobrança do montante acordado. Caso não haja saldo suficiente na conta no momento do pagamento, o banco deverá bloquear ativos financeiros do devedor até que a dívida seja quitada, garantindo assim que o beneficiário receba o valor devido.
Transparência e Controle
O projeto de lei também prevê que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) compartilhe informações sobre os pagamentos de pensão alimentícia e mantenha um registro de cobranças e dívidas das partes envolvidas, aumentando a transparência nas relações financeiras.
Atual Sistema de Cobrança
Atualmente, a cobrança da pensão alimentícia pode ser feita de forma automática a partir do salário do devedor, mas em casos sem vínculo formal, o beneficiário precisa recorrer ao Judiciário a cada atraso, o que pode ser um processo demorado e complicado.
Critérios de Cálculo
A pensão alimentícia tem como objetivo garantir a subsistência de filhos e dependentes, abrangendo despesas com alimentação, saúde, educação e lazer. O valor da pensão é estabelecido com base na análise das necessidades do beneficiário e nas possibilidades financeiras do devedor.
Extensão do Dever Alimentar
O dever de pagar pensão pode se estender a ex-cônjuges e outros familiares, incluindo filhos até 18 anos, podendo chegar até 24 anos se o dependente ainda estiver cursando estudos ou necessitando de apoio financeiro.




