O Supremo Tribunal Federal (STF) validou de forma unânime a Lei 24.431/2023 de Minas Gerais, que altera os critérios de distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na área da educação. A nova lei prioriza indicadores de desempenho escolar em vez de simplesmente considerar o número de alunos matriculados.

Decisão do STF

A decisão foi proferida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.630, que foi relatada pela ministra Cármen Lúcia. O STF rejeitou as alegações de diversas prefeituras que contestavam a constitucionalidade da nova norma, afirmando que ela está em conformidade com a Emenda Constitucional 108/2020.

Critérios de Distribuição

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a legislação mineira adota critérios que promovem a melhoria da aprendizagem e a equidade, alinhando-se aos parâmetros constitucionais. A norma considera não apenas o número de matrículas, mas também indicadores que refletem a qualidade do ensino e o contexto socioeconômico dos alunos.

Reações das Prefeituras

Essa decisão foi um duro golpe para várias prefeituras de grandes cidades de Minas Gerais, como Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima e Uberlândia, que haviam recorrido à Justiça contra as mudanças. Os prefeitos alegavam que a nova metodologia resultaria em perdas significativas na arrecadação municipal.

Estudo das Prefeituras

Um estudo apresentado pelas prefeituras apontou uma perda conjunta estimada de R$ 329,6 milhões em 2024, resultado da nova formulação que diminui a importância do número de matrículas no cálculo do ICMS. Os gestores afirmaram que isso poderia nivelar cidades grandes e pequenas na distribuição dos recursos.

Aumento do ICMS Solidário

A nova legislação também elevou de 2% para 10% o percentual do ICMS Solidário destinado aos critérios de educação. Essa alteração foi promovida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para atender a exigência constitucional de destinar ao menos 10% da cota-parte municipal do ICMS com base em indicadores de qualidade educacional.

Conclusão do Julgamento

Durante o julgamento, o STF concluiu que os critérios estabelecidos para a distribuição do ICMS Educacional são objetivos e compatíveis com a Constituição. A relatora enfatizou que a norma não viola o princípio da isonomia, afirmando que os critérios são legítimos e razoáveis.